Registradores veiculares da Capital podem realizar vistoria em revendas fora de sua circunscrição
Fonte: Tribunal de Justiça do RS
Por maioria de votos, a
21ª Câmara Cível do TJRS reconheceu a validade da Portaria 294/2005, do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/RS),
permitindo o deslocamento de Identificador Veicular e Documental até revenda autorizada por fabricante para realizar vistoria de veículo
zero quilômetro, desde que a mesma se localize no município onde esteja instalado o Centro de Registro de Veículos Automotores
(CRVA). A decisão reforma sentença de 1° Grau, que havia julgado procedente ação ordinária ajuizada por dois
registradores civis em face da autarquia estadual.
Caso
Os autores alegam que a Portaria 294/2005, em seu
art. 2º, §1º, rompe com a estrutura funcional, bem como fere a isonomia e a pré-determinação da
circunscrição do CRVA. Afirmaram que, com isso, passa a vigorar o princípio da livre concorrência, sendo que até
então os seis CRVAs de Porto Alegre viviam em harmonia e estariam, desde então, em competição.
O DETRAN contestou,
sustentando que o ato administrativo atacado foi editado pela autoridade competente no exercício de suas funções legais, buscando
atender ao interesse público. Disse que os autores não alegavam qualquer vício no ato que justificasse a sua retirada do mundo
jurídico, apenas afirmaram que estavam insatisfeitos com o princípio da livre concorrência dentro do município para exercer
suas atividades.
O Ministério Público opinou pela improcedência da ação.
1° Grau
Em 22/3/12, houve sentença de procedência, declarando a nulidade da Portaria nº 294/2005 do DETRAN/RS.
A julgadora
entendeu que somente o órgão de trânsito pode definir os procedimentos a serem observados na prestação do
serviço delegado aos CRVAs, mas que tal atribuição não pode ir além disto, ingressando em esfera de
competência de outro órgão, no caso, a Corregedoria-Geral da Justiça. Ela citou o art. 1° do Provimento nº 14/99 -
CGJ, que diz que os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, no desempenho das atividades relativas ao registro de veículos
automotores, observarão a circunscrição territorial correspondente aos seus ofícios registrais.
De outra feita,
vinculados que são os Ofícios de Registro às normas definidas subsidiariamente pelo Poder Judiciário, também eles
não estavam autorizados a agir ou celebrar o convênio além dos limites aos quais estavam autorizados pelo Provimento nº
14/99, da CGJ, que expressamente define a sua área de atuação.
Recurso
Inconformado, o DETRAN/RS
apelou ao TJ. Na 21ª Câmara Cível, o relator, Desembargador Genaro José Baroni Borges, votou pela improcedência do
recurso, e teve o voto vencido.
O Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa divergiu do relator. Ele destacou que todo o
imbróglio circunscreve-se a veículos novos e concessionárias. Na espécie, o ato registral continua sendo praticado no
âmbito territorial da circunscrição do oficial. Apenas a vistoria do veículo novo é feita junto à revenda,
evitando seu deslocamento.
O magistrado ressaltou a dimensão histórica da questão. Com a restrição
pretendida pelos autores da ação seria atingido o interesse público que justificou a delegação do registro veicular
aos registradores civis, inclusive a compensação pela prática de atos gratuitos que a eles toca em número expressivo. O
Desembargador Arminio citou ainda que cabe ao DETRAN/RS disciplinar a prática dos atos relativos ao registro veicular.
O
Desembargador Marco Aurélio Heinz acompanhou o voto do Desembargador Arminio.
Apelação Cível n°
70049820251
Fonte: Detran/RS - Publicado em 27/05/2013
